Prefeitura de Dom Feliciano emite decreto determinando que usuários de transporte oferecido pelo município precisarão apresentar carteira com esquema vacinal contra Covid-19
No DECRETO N° 4.551, DE 24 DE AGOSTO DE 2021, publicado pela Prefeitura de Dom Feliciano, é determinado que os usuários do transporte prestado pelo Município, principalmente nas áreas de Saúde e Assistência Social, apresentem a carteira contendo o esquema vacinal completo contra a Covid-19 e ressalta que munícipes que não tiverem o esquema vacinal em dia podem ser impedidos de viajar no transporte.
O Decreto Diz o seguinte:
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM FELICIANO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos, a ser garantido mediante políticas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que o Município vem adotando medidas emergenciais e preventivas de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em conformidade às ações propostas pela Organização Mundial da Saúde – OMS e pelos Governos Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que 66,1% da População de Dom Feliciano já recebeu pelo menos uma dose de imunização contra a Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado aos usuários do transporte prestado pelo Município, sejam pacientes ou acompanhantes, principalmente nas áreas de Saúde e Assistência Social, a apresentação de carteira de vacinação contendo o esquema vacinal completo contra a Covid-19.
Art. 2º - Aqueles usuários que já receberam a primeira dose de imunização mas que, por razões de cronograma, ainda aguardam a segunda dose, poderão acessar os veículos, desde que apresentem a carteira de vacinação.
Art. 3º - O servidor que autorizar o acesso dos usuários aos veículos do Município em desacordo com o presente Decreto fica sujeito às penalidades disciplinares.
Art. 4º - A apresentação da Carteira contendo o esquema vacinal completo contra a Covid-19 não exclui o dever de observância dos protocolos sanitários obrigatórios, como o uso de máscara e higienização com álcool gel.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.