Dom Feliciano


Novo decreto autoriza reabertura de comércios com restrições em Dom Feliciano

Comércio pode reabrir, mas terá que obedecer às normas e medidas preventivas ao CORONAVÍRUS.
16/04/2020 Donfa News

Na manhã desta quinta-feira (16), a Administração Municipal emitiu um novo decreto de enfrentamento da COVID-19. O DECRETO N° 4.320 DE 16 DE ABRIL DE 2020, retifica os artigos 3°, 10 e 18, revoga os artigos 20 e 21, do Decreto n° 4.306, de 30 de março de 2020, que declara "estado de calamidade pública, no Município de Dom Feliciano em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e estabelece as atividades essenciais, no Município de Dom Feliciano.

Entre as considerações do decreto estão os procedimentos adotados até o presente momento pelo Município no combate a Pandemia do novo Coronavírus, considerando também que o Hospital do Município conta com 09 leitos de isolamento e uma sala vermelha devidamente equipada destinados a Pacientes de COVID 19, não havendo nenhum destes leitos ocupados, sendo assim:

O "Art. 3° Para fins de atendimento/abastecimento mínimo à população autoriza o funcionamento e o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, ficando todos os estabelecimentos e prestadores de serviço obrigados às seguintes medidas:

I - Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotando as providências necessárias ao cumprimento do art. 5° e 6° deste Decreto e das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde;

|| - Controle de acesso e controle da área externa (caso houver), respeitando as boas práticas e a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;

III - Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

IV - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, sempre que possível;

V - Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, recomendando-se o fornecimento de máscara como Equipamento de Proteção Individual aos funcionários que procedam atendimento ao público;

VI - Utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como, sejam disponibilizados álcool gel aos usuários;

VII - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve ser realizado com equipes de trabalho reduzidas a 50% (cinquenta por cento), e realizar escalonamento evitando a aglomeração de pessoas, principalmente em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, restringindo o número de clientes, sendo que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, podendo-se exigir menos desta capacidade caso necessário para preservar o distanciamento interpessoal de 2 (dois) metros, ficando cada estabelecimento responsável pelo controle de entrada e fluxo de pessoas, e orientação para que evitem contatos e conversas;

|- os estabelecimentos comerciais deverão observar as medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4°, do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

§ 2° O funcionamento das indústrias e construção civil deve ser realizado com equipes de trabalho reduzidas, adotando sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, exceto as indústrias relacionadas a serviços essenciais, e realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários;

§ 3° Ficam autorizadas as atividades dos serviços autônomos, domésticos e os prestados por profissionais liberais, observadas as medidas necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.

$ 4° O funcionamento dos estabelecimentos em que haja prestação de serviços, como salões de beleza, clínicas estéticas e terapêuticas, consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, devem ser realizados com atendimento individual, mediante agendamento e chamamento prévio, sem a possibilidade da utilização de salas de espera, mantendo-se obrigatoriamente as normas de higiene recomendadas, tais como esterilização dos equipamentos e utilização de máscara pelos atendentes.

§ 5° Os estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa à ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total de local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar, com horário de funcionamento definido de segunda a sábado das 08 horas às 22 horas, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade tele-entrega, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento.

§ 6° Fica possibilitado o funcionamento de academias, estúdios de pilates e yoga desde que observadas as regras de higiene e procedimentos estabelecidos neste decreto e condicionado ao atendimento limitado de público no limite máximo de 50% da capacidade prevista em seu PPCI ou alvará de funcionamento, com horário de funcionamento compreendido das 07 horas às 22 horas de segunda a sexta feira e aos sábados das 08 horas às 12 horas;

§ 7° Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.

Art. 10 Os permissionários das empresas de ônibus deverão diminuir a circulação da frota das linhas rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a aglomeração de pessoas, devendo ainda, fixar as informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 18 Ficam retomadas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos municipais das 8h às 12h das 13h às 16h, para os servidores em regime de 35h e, 8h às 12h das 13h às 17h, para os servidores em regime de 40h.

§ 1° Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Deixar um comentário

MAIS NOTÍCIAS

FACEBOOK

Mercado Gaúcho 2super serrano

NEWSLETTER

Informe seu e-mail e fique por dentro das nossas novidades!

dj arAline Rosiak

PREVISÃO TEMPO

HORÓSCOPO

COTAÇÃO AGRÍCOLA

INSTAGRAM

PODCASTS