Ex-prefeito de Dom Feliciano tem contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União
Claudio Lesnik (PSDB) teve as contas referentes ao Convênio 748/2005 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União. Da decisão cabe ainda recurso. Em sendo mantida a rejeição das contas, o Ex-prefeito terá seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos, a contar da decisão transitada em julgado.
A decisão foi proferida Pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU – na sessão virtual ocorrida em 23 de abril de 2020, tendo como Relator a Ministra Ana Arraes.
De acordo com o TCU, houve irregularidade no convênio, onde o objeto do contrato firmado não coincidia com o objeto do convênio firmado, a saber:
Ainda, de acordo com a decisão, diante da ausência de correspondência entre a meta do convênio e o objeto realizado pelo ente convenente, houve impugnação de todo o volume de recursos federais transferidos por força do ajuste.
A condenação do Ex-Prefeito Cláudio pelo TCU determina em sendo mantida a mesma após eventuais recursos, ao pagamento do valor R$ 3.361.188,15, correspondente ao valor historio do convênio devidamente atualizado até 05 de maio de 2020, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 600.000,00.
Diante do exposto, segue o conteúdo divulgado pelo TCU
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e III, alínea “c” e § 3º, 19, 23, incisos I e III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, inciso III, 210, 214, incisos I e III, 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as razões de justificativa de Clênio Boeira da Silva, Frederico Fernandes de Oliveira, Ramon Flávio Gomes Rodrigues e João Reis Santana Filho e julgar regulares suas contas, dando-lhes quitação plena;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de Cláudio Lesnik e julgar irregulares as suas contas;
9.3. condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento, abatendo-se na oportunidade o montante ressarcido:
Valor (R$) Data da ocorrência
500.000,00 (D) 22/3/2006
500.000,00 (D) 4/12/2007
4.926,23 (C) 12/7/2012
9.4. aplicar-lhe multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação;
9.9. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. enviar cópia desta deliberação ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para providências cabíveis;
9.11. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional.
No link abaixo, você acompanha o acórdão na íntegra.
TCU - Convênio 748/2005
Em contato com o Ex-prefeito, este enviou a nota que segue abaixo:
NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO
"Em relação à decisão do TCU que rejeitou as contas referentes ao convênio 748/2005 – Elaboração do Projeto Básico para Aproveitamento das Águas da Bacia do Arroio Sutil, venho esclarecer a população o seguinte:
Que a decisão da 2ª Câmara do TCU não é definitiva, sendo que já estou providenciando a interposição do recurso cabível.
Que “estranhamente”, nas eleições de 2012, onde me sagrei vitorioso, o mesmo assunto já veio à tona, quando então, por decisão judicial proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, foi anulado todo o processo.
Ainda, é importante destacar que em razão da decisão proferida nos autos do processo 5047083-27.2014.4.04.7100/RS, fui absolvido das acusações lançadas contra minha pessoa e envolvendo o mesmo convênio, tendo a sentença já transitado em julgado, e da qual se destaca o seguinte trecho:
“não há evidência a apontar que o prefeito CLAUDIO LESNIK, ao assinar um edital de licitação em desconformidade com o plano de trabalho do convênio tenha assim o feito para, consciente e voluntariamente, desviar verbas decorrentes dos repasses da União. Da mesma forma, o consórcio que adjudicou o objeto da licitação estava dando seguimento aos estudos previstos no projeto básico da Concorência nº 001/2006, ou seja, não há prova de que sequer esteja envolvido na fase que antecedeu a realização do certame”
Dessa forma, e levando-se em conta que jamais fui intimado para prestar esclarecimentos pelo TCU, tenho plena confiança nas instituições e na reforma da decisão proferida por aquele órgão, onde mais uma vez serei absolvidos das acusações infundadas."
Dom Feliciano, 27 de maio de 2020.
Cláudio Lesnik